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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.246 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10246/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica habitacional, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Plano Plurianual – PPA ou mediante suplementação orçamentária, para execução de ações dos Programas Habitacionais de Interesse Social, desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHIS.

LEI Nº 10.246 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA HABITACIONAL PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – SEHIS

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A subvenção econômica habitacional deverá ser aplicada em programas habitacionais que envolvam a produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização destinados a famílias com renda mensal bruta de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como o desenvolvimento do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social.
§ 1ºO limite de renda mensal das famílias a serem beneficiadas pelos Programas Habitacionais de Interesse Social estaduais seguirá o estabelecido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida ou que vier a substituí-lo.
§ 2ºO valor limite de renda familiar referido no caput poderá ser reajustado anualmente, mediante Decreto Estadual, utilizando o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como base para o cálculo da correção monetária.
§ 3ºOs recursos da subvenção econômica habitacional referidos no caput serão preferencialmente destinados ao atendimento de famílias com rendimento de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Subvenção à Habitação de Interesse Social, por meio do qual será concedida subvenção em complemento do valor de aquisição ou produção de unidade habitacional de interesse social diretamente aos beneficiários finais.
§ 1ºA subvenção poderá ser aplicada nos empreendimentos em produção ou já edificados mediante compensação de eventual benefício já obtido.
§ 2ºA concessão da subvenção de que trata a presente Lei será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social – SEHIS repassará ao(s) agente(s) financeiro(s) habilitado(s) a operar o programa os recursos previstos para subvenção mediante convênio, contrato ou outros instrumentos congêneres.
§ 1ºOs valores repassados ao agente financeiro serão depositados em conta gráfica vinculada devidamente remunerada.
§ 2ºO agente financeiro deverá disponibilizar relatórios com informações dos saques efetuados sempre que solicitados.
§ 3ºOs convênios, contratos ou instrumentos congêneres referidos no caput não poderão prever cobrança de taxa de administração quando representar ônus para o beneficiário final.
§ 4ºNo caso de comprovação de irregularidades e descumprimento das condições estabelecidas no Convênio ou instrumento congênere, o Estado suspenderá a liberação das parcelas previstas, bem como determinará à instituição financeira a suspensão do saque dos valores da conta vinculada até a regularização da pendência.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a alienação dos lotes de terreno, destinados a construção de unidades habitacionais, observadas as disposições da Lei Complementar Estadual n.º 8 de 25 de outubro de 1977.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a aportar recursos financeiros ao Programa Minha Casa, Minha Vida ou outro que vier a substituí-lo, instituído pela União Federal.
Parágrafo único- A complementação de recursos estaduais ao programa federal correrá por dotação própria e dar-se-á na forma de subvenção econômica.
Art. 7.
O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHIS deverá manter contínua articulação com os demais entes federativos, objetivando evitar sobreposição de ações, com vistas à otimização dos recursos disponíveis.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária de 2024 com a criação do Programa de Subvenção à Habitação de Interesse Social – PSHIS.
Art. 9.
Os recursos necessários à execução do Programa de Subvenção a Habitação de Interesse Social – PSHIS serão provenientes do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, assim como de outras fontes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, que fica autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias, respeitando os limites da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11.
Esta Lei será regulamentada mediante Decreto Estadual.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 2(dois) anos. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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