Rio de Janeiro
LEI Nº 10.239 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 10239/2023
LEI Nº 10.239 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO ANIMAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Selo “Empresa Amiga dos Animais”, para contemplar empresas privadas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O Selo “Empresa Amiga dos Animais” será concedido em reconhecimento público às ações de responsabilidade social desenvolvidas pelas empresas, no intuito de contribuir para a defesa, a saúde e a melhoria da qualidade de vida dos animais.
Parágrafo únicoPor defesa, saúde e melhoria da qualidade de vida dos animais, entendem-se ações, como: castração, adoção, vacinação, hospedagem, abrigo, atendimento veterinário, ações de educação ambiental, fornecimento de equipamentos ou infraestrutura, doação de ração para entidades que atuam na proteção de animais, entre outros cuidados aos animais.
Art. 3.
Para se habilitar à concessão do Selo, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefícios dos animais necessitados.
Parágrafo únicoO relatório comprobatório deverá conter fotos das ações realizadas, além de documentos que possam comprovar as ações desenvolvidas como termo de adoção dos animais, laudos assinados por médico veterinário, etc.
Art. 4.
O Selo de que trata esta lei poderá ser concedido à mesma pessoa jurídica mais de uma vez, desde que, comprovadamente, tenham realizado sua contribuição social.
Art. 5.
O Selo “Empresa Amiga dos Animais” consistirá em um adesivo e ou placa, destacando a participação da pessoa jurídica para melhoria da qualidade de vida dos animais, que poderá ser afixado no estabelecimento.
Art. 6.
A pessoa jurídica que possuir o título poderá usufruir dele para fins de propaganda e divulgação.
Art. 7.
O Selo "Empresa Amiga dos Animais" terá validade de doze meses, podendo ser renovado mediante nova inscrição e avaliação das iniciativas que geraram a certificação anterior, bem como desenvolvimento de novas iniciativas em prol da causa animal.
Parágrafo únicoNo período de validade de doze meses, as empresas deverão desenvolver ações de forma contínua.
Art. 8.
A concessão do "Selo Empresa Amiga dos Animais" não enseja qualquer isenção, benefício fiscal às empresas, fornecedoras e prestadoras de serviços agraciados.
Art. 9.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica