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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.233 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10233/2023

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Art. 1.
Fica criado o programa “Guia Alimentar Para a População Brasileira nas Escolas”, com o intuito de promover esta publicação oficial no ambiente escolar e reduzir o consumo de alimentos processados e ultraprocessados no Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 10.233 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA NAS ESCOLAS”, COM O INTUITO DE PROMOVER ESTA PUBLICAÇÃO OFICIAL NO AMBIENTE ESCOLAR E REDUZIR O CONSUMO DE ALIMENTOS PROCESSADOS E ULTRAPROCESSADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O programa “Guia Alimentar Para a População Brasileira nas Escolas” terá por abrangência todas as escolas públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºEstão incluídas na abrangência descrita no caput deste artigo todas as unidades escolares ou técnicas que atendam à educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio).
§ 2ºTodo o trabalho de educação nutricional desenvolvido no escopo do referido Programa terá, obrigatoriamente, a participação de um nutricionista.
Art. 3.
O programa estabelecido no Art. 1º desta Lei apresentará, aos estudantes, especificamente as práticas veiculadas no Guia Alimentar Para a População Brasileira, elaborado pelo Ministério da Saúde brasileiro e que veio a público em 2014, ou publicação oficial de mesmo teor que lhe seja equivalente e sucedânea, e terá por diretrizes básicas:

I – esclarecer a respeito dos prejuízos causados pelo uso de alimentos processados e ultraprocessados;

II – oferecer ferramentas e informações, a fim de que a base da alimentação seja composta por alimentos frescos ou in natura (frutas, legumes etc.) ou minimamente processados (cereais, frutas secas etc.);

III – demonstrar que a alimentação adequada e saudável deriva de um sistema alimentar social e ambientalmente sustentável;

IV – conscientizar sobre o fato de que a alimentação é mais do que simples ingestão de nutrientes;

V – mostrar que as práticas alimentares devem estar em sintonia com o tempo atual;

VI – sustentar que o Guia Alimentar Para a População Brasileira amplia a autonomia nas escolhas alimentares das famílias e é uma fonte de informação preciosa para combater as relações de consumo alimentar associadas ao surgimento de várias doenças decorrentes da má alimentação;

VII – mostrar que muitos fatores – de natureza física, econômica, política, cultural ou social – podem influenciar positiva ou negativamente na alimentação das pessoas;

VIII – oferecer recomendações para a escolha pessoal de alimentos que componham refeições nutricionalmente balanceadas, saborosas e culturalmente apropriadas;

IX – incentivar a prática regular de exercícios físicos;

X – reduzir, nos estudantes e em suas famílias, a incidência de doenças crônicas causadas pela ingestão de alimentos ultraprocessados;

XI – defender o Guia Alimentar Para a População Brasileira como um dos instrumentos de proteção ao Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 4.
O programa compor-se-á da apresentação regular, nas instituições descritas no Art. 2º desta Lei, de atividades, projetos, palestras e dinâmicas teatrais em horários convenientes e previamente planejados junto à Direção das unidades, a fim de levar, aos estudantes, de forma criativa e cativante, os temas contidos no Guia Alimentar Para a População Brasileira, incluindo:

I – tornar alimentos in natura e minimamente processados a base da alimentação;

II – utilizar óleos, gorduras, sal e açúcar em mínimas quantidades ao temperar e cozinhar alimentos e criar preparações culinárias;

III – limitar o consumo de alimentos processados (conservas, compotas, queijos, pães etc.), que podem eventualmente acompanhar refeições baseadas em alimentos in natura e minimamente processados;

IV – evitar o uso de alimentos ultraprocessados, que tendem a ser consumidos em excesso e a substituir refeições baseadas em alimentos in natura e minimamente processados;

V – fazer compras em feiras livres, feiras orgânicas, sacolões, mercados que ofertem variedade de alimentos da estação in natura e minimamente processados;

VI – desenvolver, exercitar e partilhar habilidades culinárias;

VII – planejar o uso do tempo para dar à alimentação o espaço que ela merece – da compra e organização dos alimentos até a definição do cardápio e a divisão das tarefas domésticas relacionadas ao preparo das refeições;

VIII – preferir comer, quando fora de casa, em locais que sirvam refeições frescas (restaurantes de comida caseira ou a quilo);

IX – despertar interesse pelo acesso democrático à comida de verdade, pautada nos princípios sociais, culturais e simbólicos da alimentação e, sobretudo, nas evidências científicas;

X – ser crítico quanto à publicidade de alimentos, especialmente dos produtos processados e ultraprocessados, que tem como único objetivo o aumento da venda dos mesmos e o incremento do lucro dos fabricantes, em detrimento da saúde das pessoas.

Art. 5.
O presente programa será elaborado e conduzido pelo órgão competente do Poder Executivo e contará com estudantes universitários e profissionais com formação nas áreas de saúde ou nutrição, dentre outros, e também com grupos amadores ou profissionais de teatro, a fim de apresentar lúdica e criativamente o conteúdo do Guia Alimentar Para a População Brasileira.
Parágrafo únicoA fim de cumprir o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com a Escola Técnica Estadual de Teatro Martins Penna e com outras instituições públicas ou privadas de ensino de teatro.
Art. 6.
Para a consecução do programa, o Poder Executivo, preferencialmente:

I – disponibilizará material impresso e/ou virtual para os participantes;

II – criará atividades práticas que aprofundem os assuntos apresentados.

III – buscará incluir, sempre que possível, a família dos estudantes, a comunidade escolar e a sociedade em geral nas atividades desenvolvidas;

IV – promoverá permanente monitoramento e avaliação do programa.

Art. 7.
O Poder Executivo, preferivelmente, fará convênios e parcerias com os municípios, União, universidades e organizações da sociedade civil, a fim de fortalecer a execução do programa em todo o Estado.
Art. 8.
Ficam proibidas, nas instituições descritas no Art. 2º desta Lei, propagandas, publicidade ou promoções de qualquer tipo, inclusive por meio do patrocínio de atividades escolares ou extracurriculares, de alimentos ultraprocessados, assim definidos conforme o Guia Alimentar Para a População Brasileira.
§ 1ºNo rol exemplificativo de alimentos ultraprocessados incluem-se formulações industriais feitas inteira ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos (óleos, gorduras, açúcar, amido, proteínas), derivadas de constituintes de alimentos (gorduras hidrogenadas, amido modificado) ou sintetizadas em laboratório com base em matérias orgânicas como petróleo e carvão (corantes, aromatizantes, realçadores de sabor e vários tipos de aditivos usados para dotar os produtos de propriedades sensoriais atraentes).
§ 2ºAs infrações ao disposto neste artigo sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), às seguintes penalidades:
Imulta de 5.000 UFIRs-RJ (cinco mil unidades fiscais de referência), ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;
IImulta de 7.000 UFIRs-RJ (sete mil unidades fiscais de referência), ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência.
Art. 9.
Os dados sobre a execução do programa disposto nesta lei serão permanentemente de acesso público, e todas as despesas e operações realizadas serão publicadas no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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