Rio de Janeiro
LEI Nº 10.233 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Nº 10233/2023
LEI Nº 10.233 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA NAS ESCOLAS”, COM O INTUITO DE PROMOVER ESTA PUBLICAÇÃO OFICIAL NO AMBIENTE ESCOLAR E REDUZIR O CONSUMO DE ALIMENTOS PROCESSADOS E ULTRAPROCESSADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – esclarecer a respeito dos prejuízos causados pelo uso de alimentos processados e ultraprocessados;
II – oferecer ferramentas e informações, a fim de que a base da alimentação seja composta por alimentos frescos ou in natura (frutas, legumes etc.) ou minimamente processados (cereais, frutas secas etc.);
III – demonstrar que a alimentação adequada e saudável deriva de um sistema alimentar social e ambientalmente sustentável;
IV – conscientizar sobre o fato de que a alimentação é mais do que simples ingestão de nutrientes;
V – mostrar que as práticas alimentares devem estar em sintonia com o tempo atual;
VI – sustentar que o Guia Alimentar Para a População Brasileira amplia a autonomia nas escolhas alimentares das famílias e é uma fonte de informação preciosa para combater as relações de consumo alimentar associadas ao surgimento de várias doenças decorrentes da má alimentação;
VII – mostrar que muitos fatores – de natureza física, econômica, política, cultural ou social – podem influenciar positiva ou negativamente na alimentação das pessoas;
VIII – oferecer recomendações para a escolha pessoal de alimentos que componham refeições nutricionalmente balanceadas, saborosas e culturalmente apropriadas;
IX – incentivar a prática regular de exercícios físicos;
X – reduzir, nos estudantes e em suas famílias, a incidência de doenças crônicas causadas pela ingestão de alimentos ultraprocessados;
XI – defender o Guia Alimentar Para a População Brasileira como um dos instrumentos de proteção ao Direito Humano à Alimentação Adequada.
I – tornar alimentos in natura e minimamente processados a base da alimentação;
II – utilizar óleos, gorduras, sal e açúcar em mínimas quantidades ao temperar e cozinhar alimentos e criar preparações culinárias;
III – limitar o consumo de alimentos processados (conservas, compotas, queijos, pães etc.), que podem eventualmente acompanhar refeições baseadas em alimentos in natura e minimamente processados;
IV – evitar o uso de alimentos ultraprocessados, que tendem a ser consumidos em excesso e a substituir refeições baseadas em alimentos in natura e minimamente processados;
V – fazer compras em feiras livres, feiras orgânicas, sacolões, mercados que ofertem variedade de alimentos da estação in natura e minimamente processados;
VI – desenvolver, exercitar e partilhar habilidades culinárias;
VII – planejar o uso do tempo para dar à alimentação o espaço que ela merece – da compra e organização dos alimentos até a definição do cardápio e a divisão das tarefas domésticas relacionadas ao preparo das refeições;
VIII – preferir comer, quando fora de casa, em locais que sirvam refeições frescas (restaurantes de comida caseira ou a quilo);
IX – despertar interesse pelo acesso democrático à comida de verdade, pautada nos princípios sociais, culturais e simbólicos da alimentação e, sobretudo, nas evidências científicas;
X – ser crítico quanto à publicidade de alimentos, especialmente dos produtos processados e ultraprocessados, que tem como único objetivo o aumento da venda dos mesmos e o incremento do lucro dos fabricantes, em detrimento da saúde das pessoas.
I – disponibilizará material impresso e/ou virtual para os participantes;
II – criará atividades práticas que aprofundem os assuntos apresentados.
III – buscará incluir, sempre que possível, a família dos estudantes, a comunidade escolar e a sociedade em geral nas atividades desenvolvidas;
IV – promoverá permanente monitoramento e avaliação do programa.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica