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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.222, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10222/2023

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.222, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 717-A, de 2015.

LEI Nº 10.222, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES SOBRE A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA DE SEUS PRODUTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
A responsabilidade dos fornecedores de bens duráveis no Estado do Rio de Janeiro vincula-se, além da garantia contratual, à vida útil projetada para o produto.
Art. 2.
Os bens duráveis comercializados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão conter, em destaque no produto, a vida útil mínima garantida pelo fabricante.
Art. 3.
Fica determinado que os fornecedores de bens duráveis deverão manter a assistência técnica para os produtos durante o período em que esses bens tenham vida útil.
Art. 4.
Constitui infração administrativa, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a venda de bens de consumo duráveis programados para se tornarem obsoletos antes do término de sua vida útil.
Art. 5.
A sanção por infração ao disposto nesta lei será imputada nos termos do disposto nos Art. 56 e Art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6.
Os recursos provenientes das multas aplicadas nos termos desta lei reverter-se-ão, em partes iguais, ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCOM e ao consumidor demandante.
Art. 7.
Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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