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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.221, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10221/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Acrescente-se, à Lei nº 3.877, de 24 de junho de 2002, o Art. 1º- A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A O Serviço de que trata esta lei compreenderá as seguintes ações:

Irealização de avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, sempre que possível;
IIpromoção de campanhas anuais de orientação, detecção precoce e tratamento da endometriose;
IIIcapacitação e/ou atualização dos servidores da área de saúde, quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Endometriose e das boas práticas na relação profissional-paciente de Endometriose;
IVrealização de campanhas de divulgação, com a confecção de cartazes, cartilhas, panfletos e plataforma digital para veicular sobre as características da doença, prognóstico, sintomas e tratamento, tendo como principais temas:
a)elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b)orientação sobre o tratamento médico adequado;
c)precauções a serem tomadas pelos pacientes;
d)orientação e suporte às famílias dos pacientes;
e)divulgação do tema em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos promovidos e organizados pelo poder público.
Vimplantação de sistema de informação visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e a contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença;
VIestudo de viabilidade de instituição de parcerias e convênios entre órgão públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença e editais para o incentivo a pesquisa no setor;
VIIpromover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população;
VIIIestimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a Endometriose;
IXcriação de programas de atendimento especializado da patologia, com profissionais da área da saúde e equipe multidisciplinar formada por médicos, psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose;
Xestudo de viabilidade de criação de Centro de Referência Especializado no Tratamento da Endometriose no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
XIimplantação de sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da doença, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando à:
a)detecção do índice de incidência da doença;
b)obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos;
c)contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor.”

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 5462-A, de 2022.

LEI Nº 10.221, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 3.877, DE 24 DE JUNHO DE 2002, QUE CRIA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO E TRATAMENTO DA ENDOMETRIOSE, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 2.
O artigo 4º da Lei nº 3.877, de 24 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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