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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.219 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10219/2023

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.219, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 2986-A, de 2017.

LEI Nº 10.219 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

VEDA O CONDICIONAMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO VEICULAR À INSTALAÇÃO DE RASTREADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica vedado o condicionamento da celebração do contrato de seguro veicular à instalação de rastreador.
Art. 2.
Fica facultada ao consumidor, mediante contrapartida, a opção pela instalação de rastreador em seu veículo.
Parágrafo únicoA contrapartida ou vantagem conferida ao consumidor que opte pela instalação do rastreador deve refletir o custo real mitigado do seguro com a instalação do aparelho no veículo, o qual deverá ser repassado ao consumidor na forma de benefícios ou serviços, sendo vedado o abatimento direto no valor da franquia ou a devolução em espécie ao consumidor, devendo constar de forma clara no respectivo contrato como verdadeira e exclusiva vantagem ao consumidor que escolher instalar o rastreador em seu veículo.
Art. 3.
Fica vedado o aumento do preço ou da franquia do seguro em razão da opção do consumidor pela não instalação do rastreador.
Art. 4.
Optando o consumidor pela instalação do rastreador, deverá ser previamente informado sobre a empresa que fará o serviço.
Art. 5.
Fica vedado o sigilo ao proprietário do veículo sobre o local em que será instalado o dispositivo, sendo-lhe facultado acompanhar o procedimento.
Art. 6.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Parágrafo únicoEsta lei não se aplica às seguradoras e empresas que trabalhem exclusivamente com o contrato de seguro veicular mediante a instalação de rastreadores, não disponibilizando outra modalidade para contratação de seus serviços.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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