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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.218 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10218/2023

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1301-A, de 2012.

LEI Nº 10.218 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

ASSEGURA O ACESSO ÀS TÉCNICAS DE PRESERVAÇÃO DE GAMETAS E AO TRATAMENTO PARA A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA AOS PACIENTES EM IDADE REPRODUTIVA, QUE AINDA NÃO TENHAM FILHOS E SE SUBMETAM AO TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO ESTADO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica assegurado aos cidadãos fluminenses em idade reprodutiva, que ainda não tenham filhos e se submetam a tratamento de combate ao câncer que implique sua esterilidade o acesso às técnicas para a preservação, conservação, distribuição e transferência de seus gametas, que serão utilizados em tratamento para a procriação medicamente assistida, na rede pública de saúde do Estado.
§ 1ºO cidadão ou cidadã, que receber o diagnóstico de câncer e tiver prescrito o tratamento por meio de cirurgia, quimioterapia e radioterapia que implique infertilidade, terá prioridade na coleta de seus gametas para preservação.
§ 2ºPara efeitos desta lei, não apenas a coleta dos gametas será assegurada aos pacientes em tratamento de câncer, como também todo o tratamento de procriação medicamente assistida.
§ 3ºA conservação será interrompida após 2 (dois) anos do início da sua preservação ou em função de óbito do paciente.
Art. 2.
Para efeitos desta lei, o consentimento do beneficiário será livre e esclarecido, vedada a manifestação da vontade por procurador, e será formalizado, por instrumento particular, que conterá, necessariamente, os seguintes esclarecimentos:
I a indicação médica para o emprego das técnicas de tratamento oncológico consideradas infertilizantes, no caso específico;
II os aspectos técnicos e as implicações médicas das diferentes fases das modalidades de procriação medicamente assistida disponíveis.
Art. 3.
Fica o Estado autorizado a formalizar convênios ou contratar empresas especializadas em procriação medicamente assistida para cumprir o disposto nesta lei, quando não tiver, em sua rede de saúde pública, hospitais e clínicas habilitados tecnicamente a ofertar este tipo de tratamento.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, inclusive quanto às normas especificadoras dos requisitos para a execução de cada técnica de procriação medicamente assistida, competindo-lhe, também, conceder a licença aos estabelecimentos que praticam a procriação medicamente assistida e fiscalizar suas atuações.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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