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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.213 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10213/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.213, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 4396-A, de 2021.

LEI Nº 10.213 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A REALIZAR CONVÊNIOS COM OS CARTÓRIOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – RCPN, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, autorizado a realizar convênios com os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN, com vistas a que seja estabelecida uma via de comunicação on-line entre os referidos Cartórios e as Unidades de Saúde, de forma a agilizar a emissão da Certidão de Óbito e liberação do corpo.
Parágrafo únicoO Registro do Óbito será enviado com a Guia de Translado ou documento necessário para que as Unidades de Saúde realizem a liberação do corpo, conforme estabelecido no caput deste artigo.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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