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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.212 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10212/2023

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 6518, de 2022.

LEI Nº 10.212 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

TOMBA POR INTERESSE HISTÓRICO, ARTÍSTICO, ARQUITETÔNICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O IMÓVEL QUE ABRIGA O GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA TIJUCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:Art. 1º Fica tombado, por interesse histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no inciso XVI do Art. 98, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel que abriga o Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Tijuca, localizado na Avenida Francisco Bicalho, nº 47, no Santo Cristo, Rio de Janeiro.

Art. 2.
Fica vedada a destruição, descaracterização ou qualquer mudança de uso do imóvel em questão, em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo, por intermédio do Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, adotará as medidas necessárias para a efetivação do tombamento previsto nesta Lei.
Parágrafo únicoO INEPAC procederá ao registro do tombamento do referido bem imóvel no Ofício de Registro de Imóveis competente.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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