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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.197 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

Nº 10197/2023

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Art. 1.
Para efeitos desta lei, considera-se estudante atleta aquele regularmente matriculado na educação básica ou no ensino superior em instituições de ensino da rede pública e privada, que pratica uma modalidade olímpica, em processo de seleção e selecionado para as equipes escolares, municipais, regionais, estaduais ou nacionais.

LEI Nº 10.197 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO INTEGRAL AOS DIREITOS DO ESTUDANTE ATLETA VISANDO VALORIZAR E BENEFICIAR ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO, QUE ESTEJAM REGULARMENTE MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica assegurada, ao estudante atleta, a participação em eventos esportivos oficiais no âmbito estadual, nacional e internacional, sem prejuízo ao desenvolvimento educacional:
Idispensa das aulas durante o período em que estiver atuando nas competições oficiais;
IIrealização de provas em data ou horários alternativos, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional e, em horários favoráveis para a manutenção dos treinos;
IIIcompensação de ausências;
IVprorrogação do prazo de apresentação de trabalhos e relatórios.
Parágrafo únicoNa hipótese do inciso I, deve ser assegurado o acesso aos conteúdos e o cumprimento da carga horária prevista em Lei Federal, mediante reposição de aulas na modalidade presencial ou à distância.
Art. 3.
Para o exercício do direito de que trata esta lei, o vínculo à prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes documentos:
Ideclaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
IIdeclaração da entidade esportiva, atestando o vínculo do estudante atleta.
Art. 4.
Os pais ou responsáveis informarão, ao estabelecimento de ensino, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data da participação do estudante atleta em competição esportiva oficial da modalidade por ele praticada.
Art. 5.
A participação do estudante atleta de qualquer nível de ensino em competições desportivas oficiais, de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, bem como em suas fases preparatórias, será considerada atividade curricular, para efeito de assiduidade em educação física, e será facultado solicitar dispensa das aulas de educação física.
Art. 6.
As instituições de ensino poderão oferecer aos alunos assistência médica e odontológica, instalações, equipamentos e materiais necessários à execução de sua modalidade olímpica.
Parágrafo únicoCaso não disporem do equipamento e material a que se refere o caput deste artigo, as instituições de ensino poderão se utilizar dos equipamentos públicos específicos para esse fim, mediante termo de cooperação celebrado com o ente público responsável.
Art. 7.
Os órgãos oficiais incumbidos da concessão de Bolsa de Estudos poderão estabelecer editas específicos para atletas que apresentem bons resultados em competições estaduais, nacionais e internacionais, observados critérios de desempenho acadêmico e socioeconômico, assim como em concordância com políticas afirmativas.
Art. 8.
Os atletas beneficiados com a Bolsa Atleta Estudantil poderão recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de incentivo ao ensino, ao esporte, à pesquisa e à extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação em instituição de ensino superior.
Art. 9.
Esta lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 10.
As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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