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LEI Nº 10.186 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 10186/2023

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LEI Nº 10.186 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

ALTERA A LEI 9.425 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, PARA AMPLIAR O DIREITO AO LAUDO MÉDICO POR TEMPO INDETERMINADO AO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E VEDAR A EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO LAUDO MÉDICO QUE ATESTA SUA CONDIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Altera a Ementa da Lei 9.425/2021, de 29 de setembro de 2021, que passa vigorar com a seguinte redação:

“EMENTA:

DISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA"

Art. 2.
– Altera o art. 1º da Lei 9.425/2021, de 29 de setembro de 2021, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O laudo médico que ateste deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de carácter irreversível ou transtorno do espectro autista TEA, terão validade por tempo indeterminado.”

Art. 3.
– V E T A D O .

* Art. 3º Inclua-se o § 2º ao art. 1º da Lei 9.425/2021, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica vedada a exigência de renovação do laudo médico que atesta deficiências físicas, sensoriais mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível dentre elas o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 4.
– Altera-se o art. 2º da Lei 9.425/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10 ou CID-11), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência ou do transtorno do espectro autista.

§ 1º- Para os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou com Síndrome de Down fica proibida a exigência da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF).
§ 2º- Para a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em caso de mudança do grau do autismo, o laudo poderá ser revisto.”
Art. 5.
– Altera-se o art. 3º da Lei 9.425/2021, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências irreversíveis ou do transtorno do espectro autista – TEA, que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.”

Art. 6.
– Adicione-se o Parágrafo Único ao art. 3º da Lei 9.425/2021, com a seguinte redação:

“Parágrafo Único – Fica vedada a exigência de renovação de requisições médicas, que atestem deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de caráter irreversível ou transtorno do espectro autista (TEA).”

Art. 7.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 10.186 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 499, de 2023, que se transformou na Lei nº 10.186 de 23 de novembro de 2023, que “ALTERA A LEI 9.425 DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, PARA AMPLIAR O DIREITO AO LAUDO MÉDICO POR TEMPO INDETERMINADO AO PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E VEDAR A EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO LAUDO MÉDICO QUE ATESTA SUA CONDIÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO”.

(...)

Art. 3.
Inclua-se o § 2º ao art. 1º da Lei 9.425/2021, renumerando-se o parágrafo único, com a seguinte redação:

“§ 2º Fica vedada a exigência de renovação do laudo médico que atesta deficiências físicas, sensoriais mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível dentre elas o Transtorno do Espectro Autista – TEA.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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