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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.183 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

Nº 10183/2023

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LEI Nº 10.183 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023.

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE ADAPTAÇÃO DE MORADIAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Adaptação de Moradias, com o objetivo de realizar adaptações em imóveis, para fins de acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de baixa renda, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºConsideram-se Pessoas com Deficiência aquelas inclusas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
§ 2ºConsideram-se pessoas com mobilidade reduzida aquelas inclusas na Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2.
Poderão ser beneficiárias do Programa Estadual de Adaptação de Moradias as famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, que tenham pessoas com deficiência ou pessoas idosas habitando em imóvel de sua propriedade a ser adaptado e que residam há pelo menos três anos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºPoderá o Poder Executivo adotar estratégias de busca ativa para fins de atingir os objetivos deste Programa.
§ 2ºPoderão ser beneficiárias do Programa de que trata o caput deste artigo as pessoas com deficiência ou pessoas idosas que sejam inquilinos, desde que possuam autorização expressa, no contrato de locação, do proprietário do imóvel.
Art. 3.
O Programa Estadual de Adaptação de Moradias poderá buscar meios viabilizadores da realização da adaptação de imóveis de que trata esta lei, como forma de garantia à acessibilidade, devendo observar os seguintes princípios.

I - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

II - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios.

Art. 4.
Nos novos lançamentos de moradias populares de baixa renda, deverão ser feitos cadastros nos quais deverão ser especificados os pretendentes compradores com deficiência, assim como aqueles que tenham mobilidade reduzida, para que suas moradias já sejam construídas com acessibilidade para essas pessoas.
Art. 5.
Caso seja constatada tecnicamente a inviabilidade de adaptação do imóvel habitado, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida automaticamente poderão ser inscritas em programas sociais e populares de habitação e terão prioridade em sua aquisição.
Art. 6.
O Programa Estadual de Adaptação de Moradias adotará mecanismos de acompanhamento e avaliação dos indicadores de impacto social referentes às medidas aplicadas.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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