Rio de Janeiro
LEI Nº 10.159 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Nº 10159/2023
LEI Nº 10.159 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
INSTITUI A VACINAÇÃO DÉCUPLA - V10 OBRIGATÓRIA DE CÃES NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a vacinação múltipla canina obrigatória de cães no território do Estado.
Art. 2.
Aos proprietários incumbe submeter os seus cães à vacinação, no mínimo uma vez por ano, recebendo o respectivo atestado, desde que já tenha cumprido o esquema vacinal determinado pelo médico veterinário para filhotes ou adultos sem vacina anterior.
Parágrafo únicoO Estado poderá promover campanhas educativas, objetivando incentivar que os proprietários dos cães promovam a vacinação prevista na presente lei.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Saúde, através da Subsecretaria de Proteção e Bem-Estar Animal - SUPAN, poderá celebrar convênios com municípios, entidades públicas e privadas de proteção animal, ficando a cargo da Secretária de Estado de Saúde - SES toda a assistência técnica e logística que se fizer necessário para a melhor execução desta lei
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica