Rio de Janeiro
LEI Nº 10.157 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Nº 10157/2023
LEI Nº 10.157 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
CONSIDERA A PRODUÇÃO E VENDA DO ACARAJÉ COMO PATRIMÔNIO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º A atividade de produção e venda do Acarajé atenderá às normas emitidas pelo respectivo município, onde essa atividade vier a ser exercida, subordinando-se às exigências da legislação local.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
* Art. 3º É vedada a produção e a comercialização do ACARAJÉ:
I - com denominação diversa, contrariando o sentido da inscrição do produto como patrimônio cultural brasileiro.
II – associada a símbolos ou imagens que desvinculem o produto de sua origem e âmbito cultural.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
* Art. 4º O poder público municipal deverá velar pela proteção do "ACARAJÉ TRADICIONAL", fiscalizando sua comercialização em desacordo com a inscrição correspondente junto ao IPHAN, encaminhando todos os descumprimentos dos termos desta lei ao Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização (DEPAM/IPHAN), para a aplicação de penalidades.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
* Art. 5º Os municípios onde ocorram a fabricação e o comércio do ACARAJÉ deverão editar atos administrativos próprios, a fim de dar cumprimento à presente legislação, no exercício de suas competências de defesa do patrimônio cultural.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 10.157 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 5836-A, de 2022, que se transformou na Lei nº 10.157 de 24 de outubro de 2023, que “CONSIDERA A PRODUÇÃO E VENDA DO ACARAJÉ COMO PATRIMÔNIO DE VALOR HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
(...)
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica