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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.155 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10155/2023

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LEI Nº 10.155 DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.

VEDA A NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO DE PESSOAS QUE TENHAM SIDO CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 7.716 DE 05 DE JANEIRO DE 1989, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Parágrafo único- Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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