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LEI Nº 10.150 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10150/2023

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LEI Nº 10.150 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PADRONIZAR O LIMITE MÍNIMO DE VELOCIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, PARA RADARES NAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Autoriza o Poder Executivo a padronizar o limite mínimo de velocidade para os radares nas rodovias estaduais, de acordo com os limites e indicadores constantes da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em especial nos Artigos 61 e 62.”
Parágrafo únicoSomente em áreas escolares e hospitalares a velocidade padronizada poderá ser reduzida para 40 km/h (quarenta quilômetros por hora).
Art. 2.
Ao deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se dos locais sinalizados com a redução da velocidade, fica o infrator sujeito às penalidades de que trata o Art. 220, inciso XIV do Código Nacional de trânsito (CTB).
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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