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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.143 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10143/2023

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LEI Nº 10.143 DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS RODOVIAS E ESTRADAS SOB A RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As rodovias e estradas sob a responsabilidade do Estado serão analisadas periodicamente, mediante vistoria realizada a cada 06 meses, com o objetivo de avaliar sua adequação e fornecer subsídios para a elaboração de diretrizes para a melhoria da infraestrutura e pavimento.
Parágrafo únicoPara a realização da vistoria a que se refere o caput deste artigo, poderá ser constituída comissão multidisciplinar.
Art. 2.
Para o devido cumprimento da Lei, será elaborado um cronograma de vistoria pela Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER/RJ.
Art. 3.
Após a vistoria, deverá ser elaborado relatório detalhado da situação de cada rodovia e estrada com as suas condições e tráfego.
Parágrafo únicoOs relatórios das vistorias deverão estar disponíveis no site da SEINFRA, em linguagem simples e com fácil acesso, bem como uma cópia deve ser enviada para as Comissões de Obras Públicas e Comissão de Transportes da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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