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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.140 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10140/2023

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Art. 1.
Esta Lei autoriza a implementação de “Tendas Violetas” contra violência sexual ocorridas em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que tenham previsão de público em número superior a 2.000 (duas mil) pessoas.

LEI Nº 10.140 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.

AUTORIZA A IMPLEMENTAÇÃO DE TENDAS VIOLETAS PARA ACOLHIMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTO ARTÍSTICOS E CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica assegurado a toda mulher ou homem, independentemente de classe, raça, etnia, sexualidade e idade, o acolhimento através das "Tendas Violetas".
Art. 3.
Tendas Violetas se constituem como espaço para acolhimento às vítimas que denunciam abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual em eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos, bem como para oferecer materiais informativos sobre prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a importância do consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual.
§ 1º° O acolhimento a que se refere o caput deste Artigo, será prestado mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte elou comunicação à polícia, além de outros recursos que estiverem ao alcance.
§ 2ºSerão utilizados cartazes afixados nos banheiros ou qualquer outro ambiente do local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 4.
São formas de violência sexual, entre outras, tipificadas pelo Código Penal Brasileiro:
Iabuso sexual;
IIassédio sexual;
IIIimportunação sexual.
Art. 5.
Para os efeitos desta Lei, ficam definidos como eventos artísticos e culturais realizados em espaços públicos:
IBlocos de carnaval;
IIRodas de samba;
IIIArtes Visuais;
IVMúsica;
VTeatro;
VIDança;
VIICirco,
VIIILiteratura.
Parágrafo único: Entende-se como lugares públicos as ruas e praças; parques; praias e locais mantidos pela administração pública para a realização de eventos artísticos e culturais.
Art. 6.
A política pública que visa o acolhimento das vítimas de violência sexual em espaços públicos poderá ocorrer por meio de um conjunto articulado de ações entre os órgãos do Poder Executivo, assim como os órgãos do sistema de justiça
Parágrafo único: O Poder Executivo poderá realizar convênios com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação jurídica nas "Tendas Violetas".
Art. 7.
Produtores artísticos e culturais autorizados pelo Poder Executivo para realizar o evento público, deverão comunicar à Secretaria de Desenvolvimentos Social e Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Polícia Militar e Secretaria de Estado de Polícia Civil, da ocorrência do evento artístico e cultural realizado em espaço público para acionarem a organização das "Tendas Violetas".
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto no caput deste Artigo sujeitará o infrator às sanções cabíveis.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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