Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1014, de 15 de julho de 1986
Nº 1014/1986
LEI Nº 1014, DE 15 DE JULHO DE 1986.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TOMAR MEDIDAS LEGAIS E ADMINISTRATIVAS PARA ABONAR AS FALTAS DOS SERVIDORES QUE MENCIONA, NO PERÍODO DE 31 DE MARÇO A 23 DE ABRIL DE 1986, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam abonadas as faltas do pessoal do Quadro Especial do Magistério e Administração Escolar e demais servidores em exercício nas unidades integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, no período de 31 de março a 23 de abril do corrente ano.
Art. 2.
- A Secretaria de Estado de Educação adotará as providências necessárias para que os dias abonados, na forma do artigo anterior, sejam compensados e refeito o calendário escolar, totalizando-se um mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de aula, correspondentes ao ano letivo de 1986, conforme determina a legislação vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
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