Rio de Janeiro
LEI Nº 10.139 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Nº 10139/2023
LEI Nº 10.139 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
CRIA PROGRAMA “OÁSIS ALIMENTAR”.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o programa “Oásis Alimentar” nos termos da presente lei.
Art. 2.
O programa tem por objetivo erradicar os desertos alimentares identificados nas áreas urbanas e rurais.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, são considerados desertos alimentares locais onde o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados é escasso ou impossível.
Art. 3.
Para o cumprimento do programa, poderá o poder público:
I instalar restaurantes populares, com a utilização de alimentos in natura ou minimamente processados, com pelo menos 30% (trinta por cento), por meio de acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;
II estimular a criação de feiras livres, mediante acordo de cooperação com cooperativas de agricultores familiares;
III criar programas de incentivos para que os mercados de pequeno porte ofereçam, dentre seus produtos, alimentos in natura ou minimamente processados com pelo menos 30% em parceria com cooperativas de agricultores familiares;
IV fomentar a criação de hortas comunitárias na forma da Lei nº 9.879, de 13 de outubro de 2022.
Art. 4.
A identificação de desertos urbanos poderá ser feita por meio de acordo de cooperação com União e Municípios.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, suplementadas se necessário.
Art. 6.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica