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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.135 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10135/2023

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 10.135 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ACRESCENTA ARTIGO 1-A À LEI ESTADUAL Nº 9.235, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE “ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O ATENDIMENTO DE MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO E VIOLÊNCIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual nº 9.235, de 08 de abril de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Poderá ser realizado atendimento psicológico e jurídico às vítimas de violência doméstica, intrafamiliar e abuso sexual, especialmente mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como de seus agressores, de modo que toda a família possa ter acesso ao atendimento psicológico.

§ 1ºO atendimento que trata o caput deste artigo visa oferecer assistência psicológica e jurídica especializada, mediante ações coordenadas das áreas de Saúde, Assistência Social e Segurança Pública do Estado às mulheres, crianças e adolescentes, pessoa idosa e pessoa com deficiência, bem como a família das vítimas de delitos relacionados à violência sexual, doméstica e intrafamiliar, também a seus agressores, no intuito de evitar a reincidência dos casos e efetuar o encerramento do ciclo da violência.
§ 2ºPara o cumprimento do disposto no caput do artigo 1º-A, o Poder Executivo poderá promover convênios com organismos federais, estaduais e municipais, universidades, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONG’s) e outras entidades.
§ 3ºDurante o acompanhamento feito com a psicóloga e tendo sido constatada a situação de risco a que se encontra a vítima, deverá esta, através de relatórios, fazer encaminhamentos às autoridades competentes, dependendo da necessidade de cada pessoa.
§ 4ºA vítima deverá ser encaminhada para cursos profissionalizantes gratuitos promovidos pelo Estado Municípios Organizações Religiosas, Organizações não Governamentais (ONG's) e outras entidades para as mulheres vítimas de violência, auxiliando e criando mecanismo para capacitação profissional. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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