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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.129 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 10129/2023

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LEI Nº 10.129 DE 05 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OPERADOR DE SINALIZAÇÃO OU SINALEIRO E DE DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO SONORA E VISUAL EM CARROS ALEGÓRICOS DE GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade de operador de sinalização ou sinaleiro para acompanhar a manobra dos carros alegóricos de grande porte em seus deslocamentos, além de instalação de sinalizadores sonoros e visuais, em todo o seu perímetro, nesses veículos.
§ 1ºPara fins desta lei, entende-se como de grande porte os carros alegóricos que possuam mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área e/ou que sejam motorizados.
§ 2ºEntende-se como sinalizadores sonoros e visuais aparelhos de iluminação intermitente ou giratória.
§ 3ºOs profissionais operadores de sinalização deverão dispor de equipamentos de segurança pessoal.
§ 4ºFica estabelecido como regra que a sinalização deverá permanecer ligada durante as manobras dos veículos, excetuando-se o período de deslocamento durante o desfile.
§ 5ºNo momento da concentração e da dispersão em eventos públicos, será obrigatória uma escolta de segurança para os carros alegóricos de grande porte se deslocarem, a fim de assegurar que não seja permitida a presença próxima de pessoas que não estejam envolvidas na locomoção do veículo.
Art. 2.
O descumprimento do estabelecido nesta lei enseja proibição da utilização do carro alegórico no desfile.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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