Rio de Janeiro
LEI Nº 10.124 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
Nº 10124/2023
LEI Nº 10.124 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023.
INCLUI DISPOSITIVOS E ALTERA O ITEM 1 DO ARTIGO 98 DA RESOLUÇÃO OE/TJRJ Nº 5/77 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CODJERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
1 – Angra dos Reis:
1º Ofício de Registro: registro de imóveis do 1º Distrito (sede), 3º Distrito (Jacuecanga), do 5º Distrito (Abraão) e do 6º Distrito (Praia de Araçatiba) e registro civil das pessoas naturais do 1º Distrito (sede), do 3º Distrito (Jacuecanga), do 5º Distrito (Abraão) e do 6º Distrito (Praia de Araçatiba), tudo segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ); registros de interdições e tutelas, distribuição extrajudicial, títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas;
2º Ofício de Registro: registro de imóveis do 2º Distrito (Cunhambebe) e do 4º Distrito (Mambucaba), segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ);
1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos;
2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos: notas e protesto de títulos; e
Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais dos 2º Distrito: registro civil das pessoas naturais do 2º Distrito (Cunhambebe) e do 4º Distrito (Mambucaba), tudo segundo a delimitação vigente ao tempo da promulgação da Resolução OE/TJRJ nº 5/1977 (CODJERJ), e notas.”
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica