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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.115 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 10115/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Emprego Verde no Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 10.115 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DO EMPREGO VERDE.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta lei, o Emprego Verde é aquele que contribui para preservar, conservar ou restaurar o meio ambiente, mediante a incorporação de um ou mais dos seguintes aspectos:
I aumentar a eficiência do consumo de energia e materiais primários;
II limitar as emissões de gases de efeito estufa;
III minimizar a dispersão e o impacto de poluentes e contaminantes ambientais;
IV proteger e restaurar os ecossistemas;
V contribuir para a adaptação às mudanças climáticas;
VI recuperar áreas degradadas.
Art. 3.
Entre os objetivos da Política Estadual do Emprego Verde constam:
I estimular a criação de empregos verdes;
II adotar práticas ambientais e condições de trabalho adequadas, para efetuar uma transformação correta para boas práticas produtivas, eficientes e sustentáveis;
III estabelecer protocolos para a divulgação, promoção e fortalecimento do emprego verde em cada um dos setores empresariais, que se acopla aos novos paradigmas produtivos;
IV capacitar, investigar e incentivar a criação de novos mercados, a oferta de novos produtos e a difusão de informações;
V incentivar novas tendências de produção e consumo sustentável e gerar novas oportunidades de negócios para produtos, tecnologias e serviços sustentáveis;
VI atender às ações estabelecidas no Artigo 2º;
VII promover a formação, capacitação e o aperfeiçoamento de competências laborais em perfis ocupacionais sustentáveis;
VIII promover a certificação de empresas comprometidas com o Emprego Verde.
Art. 4.
Para materializar a implementação da política pública prevista nesta lei, serão avaliadas alianças estratégicas entre o governo do Estado e outras entidades públicas e privadas, interessadas na formalização e geração de empregos verdes e, em especial, com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro – EMATER-RIO, a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro – PESAGRO-RIO, a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ-RIO, e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, ou outro órgão indicado pelo Poder Executivo, poderá criar o Certificado de Emprego Verde, a ser concedido às empresas que tenham em seu quadro de pessoal, comprovadamente, trabalhadores verdes nos níveis de direção, supervisão e operação, em uma porcentagem igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de trabalhadores.
Parágrafo únicoApós a criação e a implementação do certificado de que trata o caput deste artigo, deverá ser elaborado e divulgado relatório anual de definição e percentual de atendimento de metas sustentáveis.
Art. 6.
As empresas, organizações sociais e/ou os consórcios, que tenham vigente o Certificado de Emprego Verde, poderão ter uma pontuação adicional nos processos de licitação e de seleção contratual com o governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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