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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.106 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 10106/2023

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Plante Vida e Renove o Futuro”, a ser desenvolvido em toda a rede de ensino público e privado, com a finalidade de proporcionar aos alunos, em especial da educação infantil e ensino fundamental, a educação ambiental e a participação ativa no reflorestamento da vegetação nativa, a partir de atividades práticas e teóricas para o plantio de mudas de árvores e o respectivo monitoramento e preservação das mudas.
§ 1ºAs mudas de árvores deverão ser nativas da região, focando-se no reflorestamento da área, podendo ser frutíferas ou ornamentais, devendo cada árvore plantada ser identificada pelo nome do aluno que a plantou.
§ 2ºNas atividades práticas, os alunos serão conduzidos aos locais determinados para reflorestamento, sendo orientados sobre as técnicas de preparo, adubação, plantio, espaçamento, amarração e cuidados posteriores, bem como sobre condições de luz, umidade e solo.
§ 3ºO monitoramento das mudas plantadas deverá acontecer periodicamente pelos alunos e professores, a fim de que nenhum fator ambiental impeça o crescimento e atrapalhe o processo de reflorestamento, incluindo nas ações de preservação das mudas atividades de irrigação, colocação de estacas para garantir o crescimento da árvore, análise de possíveis agentes maléficos e controle de pragas.

LEI Nº 10.106 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA “PLANTE VIDA E RENOVE O FUTURO” NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo determinará um cronograma para atender periodicamente a todas as escolas estaduais, determinando os locais de plantio mais próximos a cada unidade escolar e proporcionando o transporte dos alunos, caso seja necessário.
Art. 3.
O Programa tem como objetivo:
I desenvolver, nos alunos, conhecimento, habilidades e atitudes voltadas para a preservação do meio ambiente;
II proporcionar a vivência com a terra e as plantas desde o início da vida escolar;
III conscientização ambiental;
IV incentivar o hábito e o prazer de preservar a natureza;
V favorecer a interação dos alunos;
VI propiciar o trabalho em equipe;
VII impulsionar e incentivar o reflorestamento com a vegetação nativa da região.
Art. 4.
O Poder Público Estadual contribuirá com recursos humanos, mudas e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada e com as prefeituras para ampliação do alcance do Programa em cada município.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
A implementação do Programa pelo Poder Executivo Estadual deverá ser precedida da análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo as despesas decorrentes da aplicação desta lei estar previamente previstas na lei orçamentária do ano em que for implementado o Programa.
Art. 7.
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, determinando o prazo exato para implementação do Programa ora instituído, respeitando as determinações do artigo anterior, o qual não deverá ultrapassar o limite de 02 (dois) anos da regulamentação desta lei.
Art. 8.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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