Rio de Janeiro
LEI Nº 10.099 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 10099/2023
LEI Nº 10.099 DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO CASO DE PAGAMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DUPLICIDADE.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º Os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas já quitadas.
* Veto rejeitado pela ALERJ.
* Veto rejeitado pela ALERJ. Art. 8º A inobservância das disposições previstas na presente lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.
THIAGO PAMPOLHA
Governador em exercício
LEI Nº 10099, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 923-A, de 2023, que se transformou na Lei nº 10099, de 12 de setembro de 2023, que “INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO CASO DE PAGAMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DUPLICIDADE.”.
(...)
(…)
(…)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Autores:Deputados ANDERSON MORAES, Danniel Librelon, Luiz Paulo, Martha Rocha, Fred Pacheco, Rosenverg Reis, Átila Nunes, Filipe Soares, Tia Ju, Dionisio Lins, Samuel Malafaia, Val Ceasa, Jari Oliveira, Munir Neto, Claudio Caiado, Márcio Canella, Brazão
Ficha Técnica