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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.090 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 10090/2023

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LEI Nº 10.090 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a substituição de sirenes e sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino públicos e privados que tenham matriculados alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo únicoV E T A D O.

* Os sinais deverão ser acionados no início das aulas, nos intervalos e ao término das aulas.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.

Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro poderão, quando necessário, substituir os sinais sonoros por sinais musicais adequados aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Parágrafo únicoA substituição prevista no caput poderá ser gradativa, levando em consideração a demanda do estabelecimento de ensino e o custo para a sua implementação.
Art. 3.
V E T A D O.

* Art. 3º Os novos estabelecimentos de ensino já deverão contar com o dispositivo adequado desde a sua inauguração.* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II DE 12/12/2023.Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 5.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 10.090 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 325-A, de 2023, que se transformou na Lei nº 10.090 de 06 de setembro de 2023, que “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DOS SINAIS SONOROS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

Art. 1.
(...)

Parágrafo únicoOs sinais deverão ser acionados no início das aulas, nos intervalos e ao término das aulas.

(...)

Art. 3.
Os novos estabelecimentos de ensino já deverão contar com o dispositivo adequado desde a sua inauguração.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

Autores: Deputados FRED PACHECO, Índia Armelau, Tia Ju e Marcelo Dino.

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