Rio de Janeiro
LEI Nº 10.089 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 10089/2023
LEI Nº 10.089 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
ALTERA A LEI Nº 8.680, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, E A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA “IDOSO NÃO É DESCARTÁVEL”, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’, a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de Outubro, bem como a Campanha denominada ‘Idoso não é descartável’, a ser implementada anualmente durante todo o mês de outubro, com a finalidade de combater e conscientizar os profissionais e familiares que tenham idosos sob seus cuidados acerca do abandono físico e emocional das pessoas na Terceira Idade, bem como divulgar a importância de amplos cuidados, proteção e assistência para com os idosos.”
“Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
OUTUBRO
(...)
PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade.
MÊS DE OUTUBRO – Campanha "Idoso não é Descartável.
(...)”
“Art. 3º Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar os estudantes e assistentes sociais do Estado do Rio de Janeiro, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização e orientação das medidas de cuidado e assistência aos idosos em geral, bem como a valorização do idoso no seio familiar e o combate ao abandono do idoso por sua família e amigos.”
“
“Art. 5º São objetivos da ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’ e da Campanha ‘Idoso não é descartável’:
(...)”
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica