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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.089 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 10089/2023

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LEI Nº 10.089 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

ALTERA A LEI Nº 8.680, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, E A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CAMPANHA “IDOSO NÃO É DESCARTÁVEL”, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Modifique-se o artigo 1º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’, a ser promovida anualmente na primeira semana do mês de Outubro, bem como a Campanha denominada ‘Idoso não é descartável’, a ser implementada anualmente durante todo o mês de outubro, com a finalidade de combater e conscientizar os profissionais e familiares que tenham idosos sob seus cuidados acerca do abandono físico e emocional das pessoas na Terceira Idade, bem como divulgar a importância de amplos cuidados, proteção e assistência para com os idosos.”

Art. 2.
Modifique-se o artigo 2º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

OUTUBRO

(...)

PRIMEIRA SEMANA – Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade.

MÊS DE OUTUBRO – Campanha "Idoso não é Descartável.

(...)”

Art. 3.
Modifique-se o artigo 3º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Durante o mês de campanha o objetivo será sensibilizar os estudantes e assistentes sociais do Estado do Rio de Janeiro, em instituições públicas e privadas, quanto à importância da conscientização e orientação das medidas de cuidado e assistência aos idosos em geral, bem como a valorização do idoso no seio familiar e o combate ao abandono do idoso por sua família e amigos.”

Art. 4.
Acrescente-se o Parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoNo decorrer do mês, em especial da primeira semana, o Poder Executivo Estadual poderá desenvolver ações educativas tais como palestras e seminários nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias que promovam a reflexão e conscientização e sensibilização da sociedade sobre a necessidade de cuidados aos idosos, especialmente pelos familiares, podendo ainda firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos.”
Art. 5.
Modifique-se o caput do artigo 5º da Lei nº 8.680, de 23 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º São objetivos da ‘Semana Estadual contra o Abandono na Terceira Idade’ e da Campanha ‘Idoso não é descartável’:

(...)”

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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