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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.070 DE 19 DE JULHO DE 2023.

Nº 10070/2023

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LEI Nº 10.070 DE 19 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE VALORIZAÇÃO DA MULHER NO CAMPO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a política estadual de valorização da mulher no campo.
Art. 2.
A política estadual de valorização da mulher no campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emocional, física e psíquica.
Parágrafo únicoV E T A D O.
Art. 3.
A política de que trata esta lei possui os seguintes objetivos:
I impulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
II a mulher, chefe de estabelecimento rural, poderá ter prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no Estado de Rio de Janeiro;
III proporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das famílias e a redução das desigualdades de quaisquer naturezas;
IV fomentar, sempre que possível, combate à violência doméstica, violência patrimonial e violência contra a mulher ou relacionada à sexualidade, com garantia do acesso ao sistema de justiça e de segurança pública;
V garantir, às mulheres, assistência psicossocial, assegurando-lhes o bem-estar emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora rural;
VI promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no contexto da agricultura familiar realizada no meio rural;
VII garantir às mulheres, sempre que possível, assistência à saúde, ao planejamento familiar e creches para atender seus filhos.
Art. 4.
Nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado do Rio de Janeiro, o estabelecimento rural poderá ser registrado prioritariamente em nome da mulher chefe de família.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá promover estudos acerca dos impactos no uso prolongado de pesticidas/agrotóxicos nos índices de depressão e suicídio entre as mulheres do campo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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