Rio de Janeiro
LEI Nº 10.063 DE 14 DE JULHO DE 2023.
Nº 10063/2023
LEI Nº 10.063 DE 14 DE JULHO DE 2023.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A FOTOTECA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a criar, nos espaços públicos do Estado, a Fototeca Estadual do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA Fototeca poderá integrar a estrutura da Fundação Museu da Imagem e do Som do Estado do Rio de Janeiro – FMIS.
Art. 2.
São objetivos da Fototeca Estadual do Rio de Janeiro:
I preservar as obras de fotógrafas e fotógrafos, construindo um arquivo da fotografia brasileira;
II organizar e indexar esses materiais para consulta pública;
III preservar a memória visual do Estado do Rio de Janeiro;
IV organizar exposições focadas nos fotógrafos e fotógrafas emergentes;
V promover debates, cursos de capacitação e formação visual a jovens, adultos e idosos.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica