Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1006, de 17 de junho de 1986
Nº 1006/1986
LEI Nº 1006, DE 17 DE JUNHO DE 1986.
INSTITUI O FESTIVAL DE CULTURA E AFINS NO CALENDÁRIO CÍVICO-CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica instituído no calendário cívico-cultural do Estado do Rio de Janeiro um festival de Floricultura e afins, na forma desta lei.
Art. 2.
- No período de 15 a 25 de outubro de cada ano realizar-se-á um festival de Floricultura e afins.
Parágrafo único- como afins à floricultura serão considerados os seguintes:
Isementes;
IIadubos;
IIIimplementos necessários ao plantio, conservação, colheita e embalagens.
Art. 3.
- Para participar do Festival de que trata esta lei os interessados deverão estar definitivamente inscritos no seu órgão de representação classista.
Art. 4.
- A organização e a realização do festival ficarão a cargo da Associação Profissional de Floricultura do Estado do Rio de Janeiro - AFERJ.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,17 de junho de 1986.LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
AUREO GAMA DE SOUZA
Ficha Técnica