Rio de Janeiro
LEI Nº 10.059 DE 07 DE JULHO DE 2023.
Nº 10059/2023
LEI Nº 10.059 DE 07 DE JULHO DE 2023.
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 5.330, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DO CPF OU CNPJ DO CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS DE ÁGUA E ESGOTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Nas faturas de pagamento das contas de água e esgoto dos serviços públicos concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá constar o nome e CPF ou CNPJ do consumidor, para fins de cobrança.
“Art. 2º A implementação do disposto no Art. 1º ocorrerá sempre que o cadastro do consumidor for modificado por solicitação do mesmo ou por recadastramento promovido pela concessionária, devendo-se sempre ser apresentado, nestes casos, documentos pertinentes ao imóvel, ao locatário ou cessionário e, ser for o caso, ao proprietário.”
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2023.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica