Rio de Janeiro
LEI Nº 10.045 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
Nº 10045/2023
LEI Nº 10.045 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
FICAM AS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE TV OBRIGADAS A COMPENSAR O ASSINANTE QUE TIVER O SERVIÇO INTERROMPIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* § 3º A interrupção de que trata este artigo será atestada por profissional técnico da concessionária, que deverá atender a reclamação no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a contar do registro da reclamação.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
* § 4º Na hipótese do descumprimento do prazo mencionado no parágrafo anterior, a interrupção será considerada verídica, devendo o assinante, desta forma, ser compensado na forma desta lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
* Art. 4º O descumprimento ao que dispõe a presente lei implicará às empresas infratoras a multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência, a ser revertida em favor do Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
* Art. 5º As concessionárias terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência da presente norma, para adequarem-se aos preceitos contidos nesta lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.
RODRIGO BACELLAR
Governador em exercício
LEI Nº 10.045 DE 26 DE JUNHO DE 2023.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 2192-A, de 2013, que se transformou na Lei nº 10.045 de 26 de junho de 2023, que “FICAM AS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE SERVIÇOS DE TV OBRIGADAS A COMPENSAR O ASSINANTE QUE TIVER O SERVIÇO INTERROMPIDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Deputado RODRIGO BACELLAR
Presidente
Ficha Técnica