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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.037 DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 10037/2023

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LEI Nº 10.037 DE 12 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O QUILOMBO CONCEIÇÃO DE IMBÉ, LOCALIZADO NA ESTRADA DE LAGOA DE CIMA, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica tombado como Patrimônio Histórico e Cultural do Estado do Rio de Janeiro, o Quilombo Conceição de Imbé, situado na Estrada de Lagoa de Lagoa de cima, no Município de Campos dos Goytacazes no Estado do rio de Janeiro.
Art. 2.
V E T A D O .

* Art. 2º Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização da área em questão, preservando-se suas características originais.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 3.
V E T A D O .

* Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará aos agentes públicos as penalidades previstas em legislação específica.

* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 10.037 DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3527, de 2017, que se transformou na Lei nº 10.037 de 12 de junho de 2023, que “DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O QUILOMBO CONCEIÇÃO DE IMBÉ, LOCALIZADO NA ESTRADA DE LAGOA DE CIMA, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

(...)

Art. 2.
Em razão do presente tombamento, fica proibida qualquer descaracterização da área em questão, preservando-se suas características originais.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará aos agentes públicos as penalidades previstas em legislação específica.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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