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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.032 DE 31 DE MAIO DE 2023.

Nº 10032/2023

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LEI Nº 10.032 DE 31 DE MAIO DE 2023.

PROÍBE A DISPONIBILIZAÇÃO, PELOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES, HOTÉIS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS, REFEIÇÕES OU LANCHES, DE CARDÁPIO OU MENU EXCLUSIVAMENTE DIGITAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a disponibilização, pelos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares que comercializem bebidas, refeições ou lanches, de cardápio ou menu exclusivamente digital, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 1º deverão, obrigatoriamente, dispor de cardápio ou menu impresso, em papel, plastificado ou não, além do QR CODE ou cardápio digital, a fim de que o consumidor possa optar entre o menu impresso ou o digital.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos não poderão repassar custos da impressão do cardápio ou menu ao consumidor.
Art. 3.
Na elaboração do cardápio impresso deverá obrigatoriamente constar: o nome do prato e o preço de forma legível e ostensiva.
Art. 4.
Os valores e a aplicação das respectivas autuações e penalidades caberão ao Poder Executivo, que tomará todas as medidas necessárias para a regulamentação e o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2023.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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