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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1001, de 17 de junho de 1986

Nº 1001/1986

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LEI Nº 1001, DE 17 DE JUNHO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito externa, no montante de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) ou o equivalente em outras moedas, observadas as normas legais do Governo Federal, especialmente as que se referem ao endividamento público estadual.
Parágrafo único- A garantia do principal e acessórios decorrentes da operação de crédito de que trata este artigo será dada pela União, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer contragarantias com base nas transferências federais.
Art. 2.
- Os recursos da operação de crédito referida no artigo anterior deverão ser aplicados na liquidação de recursos financeiros externos vencíveis no corrente exercício.
Art. 3.
- O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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