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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1000, de 13 de junho de 1986

Nº 1000/1986

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Art. 1.
- Todo cidadão, identificando-se, tem o direito de ter acesso às informações que a seu respeito constam, nominalmente, de qualquer fichário dos de administração direta ou indireta do Estado do Rio de Janeiro, inclusive fichários policiais.

LEI Nº 1000, DE 13 DE JUNHO DE 1986.

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODO CIDADÃO CONHECER E CONTESTAR AS INFORMAÇÕES CONCERNENTES A SUA PESSOA EXISTENTES EM FICHARIOS, INFORMATIZADOS OU NÃO, DE ÓRGÃOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para que as informações sejam obtidas é suficiente que o cidadão encaminhe a qualquer órgão estadual uma solicitação, por escrito, precisando que deseja saber tudo o que consta das fichas ou registros sobre a sua pessoa naquele órgão.
Art. 3.
- As informações deverão ser fornecidas em um prazo máximo de 15 (quinze) dias depois da entrega da solicitação.
Art. 4.
- As informações serão transmitidas em linguagem clara, fornecendo todo o conteúdo do que existir registrado.
Art. 5.
- .....VETADO.....
Art. 6.
- As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis às informações contidas em todos os tipos de fichários, inclusive os informatizados.
Art. 7.
- Todo cidadão pode exigir que sejam retificadas, complementadas, clarificadas, atualizadas ou apagadas as informações que lhe digam respeito e que sejam falsas, incompletas, dúbias ou que tenham sido obtidas através de procedimentos ilegais.
Art. 8.
- Se as informações ou retificações requeridas forem negadas ou apresentadas de forma insatisfatória ou incompleta , o cidadão poderá recorrer à justiça para que lhe seja garantido seu direito de obter livre acesso às informações pertinentes e sua respectiva correção.
Art. 9.
- Um fichário nominal deve ser completado ou corrigido logo que o organismo que é por ele responsável tome conhecimento da inexatidão ou do caráter incompleto de uma informação nele contida.
Art. 10.
- Se uma informação foi transmitida a um terceiro, sua retificação ou anulação deve ser notificada a este último .....VETADO.....
Art. 11.
- .....VETADO....
Art. 12.
- Os órgãos estaduais da administração direta ou indireta, ao coletarem informações, devem esclarecer aos interessados:
a)o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
b)as conseqüências de qualquer incorreção na resposta;
c)os órgãos aos quais se destinam essas informações;
d)a existência de um direito de acesso e retificação.
Parágrafo único- Desde que as informações sejam recolhidas através de questionários impressos, deles devem constar estes esclarecimentos.
Art. 13.
- É proibido colocar ou conservar em fichário, salvo concordância expressa do interessado, dados nominais que mostrem origens raciais, opiões políticas, filosóficas ou religiosas, orientações sexuais e filiação sindical ou partidária.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

EDSON DE ALMEIDA BRASIL

TEODORO BUARQUE DE HOLLANDA

LUIZ FERNANDO RIBEIRO MATOS

SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO

EDMUNDO FERRÃO MONIZ DE ARAGÃO

MARIA YEDDA LINHARES

MIGUEL ÂNGELO ROBERTO D’ELIA

AILTON LEITE DA SILVA

GERALDO DI BIASE

AUREO GAMA DE SOUZA

CARLOS ALBERTO SELANO BACALLAR

JOÃO JOSÉ RIBEIRO GALINDO

CARLOS MENEZES DE MELO

UBIRAJARA MUNIZ

JORGE FOUTIÉ BANDEIRA DE MELLO

EDIR INÁCIO DA SILVA

ARNALDO DE POLI CAMPANA

CEL. PM CARLOS MAGNO NAZARETH CERQUEIRA

CEL. BM JOSÉ HALFELD FILHO

IVAN DA SILVA PEREIRA

JOÃO ALBERTO BARRETO

PAULO ALBERTO SCHMIDT

CEL.PM RUBEM DE ALMEIDA COSME

LETÁCIO DE MEDEIROS JANSEN FERREIRA JUNIOR

SERGIO DE ANDRÉA FERREIRA

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