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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 96, de 4 de julho de 2001

Nº 96/2001

Ver fonte oficial 7 artigos

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025168-53.2010.8.19.0000

http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201000700018

LEI COMPLEMENTAR Nº 96, DE 04 DE JULHO DE 2001.

REVOGA E DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO DECRETO-LEI Nº 220, DE 18 DE JULHO DE 1975, NA FORMA QE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I do artigo 21 do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 – …………....................……

I um terço do vencimento e vantagens, durante o recolhimento à prisão por ordem judicial não decorrente de condenação definitiva, ressalvado o direito à diferença se absolvido afinal.”
Art. 2.
- Fica acrescido ao artigo 21 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar, parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 21 - ………...............................………

Parágrafo único– Na hipótese do artigo 59 o recebimento do vencimento e vantagens será proporcional ao tempo de serviço, ressalvado o direito à diferença em caso de arquivamento do inquérito.”
Art. 3.
- O Capítulo VI do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, passa a vigorar com o seguinte subtítulo:

“VI – Da Suspensão Preventiva”

Art. 4.
- Ficam revogados o artigo 58 e seus parágrafos, bem como o parágrafo 2º do artigo 59 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar.
Art. 5.
- Ficam modificados os parágrafo 1º e 3º do artigo 59 do mencionado Decreto-Lei, e acrescido um novo parágrafo, na forma seguinte:
§ 1º- A suspensão de que trata este artigo poderá ser ordenada, a qualquer tempo, no curso inquérito administrativo pela autoridade competente para instaurá-lo e estendida até 90 (noventa) dias.
§ 2º- ...............................................
§ 3º- O funcionário que responder por malversação, alcance de dinheiro público ou infração de que possa resultar a pena de demissão, poderá permanecer suspenso preventivamente, a critério da autoridade que determinar a abertura do respectivo inquérito, até decisão final do processo administrativo.
§ 4º- Os policiais civis, suspensos preventivamente, terão a arma, o distintivo, a carteira funcional ou qualquer outro bem patrimonial, que mantenham mediante cautela, devidamente recolhidos, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.”
Art. 6.
- O artigo 60 do Decreto-Lei de que trata esta Lei Complementar passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – A suspensão preventiva é medida acautelatória e não constitui pena”.

Art. 7.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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