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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 220, de 17 de julho de 2024

Nº 220/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei Complementar nº 220, de 17 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 01, de 2023.

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 17 DE JULHO DE 2024.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 63, DE 01 DE AGOSTO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 63, de 01 de agosto de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do Tribunal de Contas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1ºIncide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2ºQuando o fato objeto da ação punitiva do Tribunal de Contas também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 3ºInterrompe-se a prescrição da ação punitiva:
Ipela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
IIpor qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
IIIpela decisão condenatória recorrível;
IVpor qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual.
§ 4ºRessalvadas as hipóteses de interrupção previstas neste artigo, para as infrações ocorridas há mais de 3 (três) anos, a prescrição operará em 2 (dois) anos, a partir dessa data.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 17 de julho de 2024.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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