A aposentadoria voluntária de que trata o inciso I do art. 1º, será devida ao Deputado que:I conte com, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade;
II o exercício de 05 (cinco) legislaturas;
III 35 (trinta e cinco) anos de contribuição ao Regime Previdenciário a que estiver obrigatoriamente vinculado, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.
§ 1ºO valor dos benefícios estabelecidos no caput deste artigo e a respectiva contribuição deverão ser calculados tomando-se por base o total de subsídios fixado para os Deputados Estaduais.
§ 2ºA base de cálculo do benefício, na data da concessão, será obtida pela média dos subsídios utilizados como base de contribuição durante a vinculação do participante ao Plano, atualizadas monetariamente, por índice de inflação a ser regulamentado.
§ 3ºA renda mensal inicial de aposentadoria integral estabelecida no caput do artigo corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) da base de cálculo de benefício descrita no parágrafo anterior.
§ 4ºObservado o disposto no art. 9º, faculta-se a opção pela aquisição de benefício proporcional aos anos de exercício de mandato, tendo como meta de benefício uma reposição máxima equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da base de cálculo do benefício fixado para os Deputados Estaduais neste Plano.
§ 5ºA aquisição proporcional anual do benefício corresponderá a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) da base de cálculo do benefício, na data do requerimento.
§ 6ºPara fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais ou federais, integralizando as contribuições dos respectivos períodos.