Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 135, de 5 de janeiro de 2010
Nº 135/2010
“Art. 96 - (...)
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou multa; (NR)
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 05 DE JANEIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990 - ESTATUTO DOS FISCAIS DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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“Art. 113 - (...)
III - apresentar ao Secretário de Estado de Fazenda, no início de cada exercício, relatório dos serviços desenvolvidos no ano anterior; (NR)
IV- encaminhar à apreciação do Secretario de Estado de Fazenda conclusão de processo administrativo disciplinar propondo aplicação, pelo Governador do Estado, de pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão; (NR)
(...)
VIII - apreciar a decisão de indiciamento ou não nos autos de sindicância ou de processo administrativo disciplinar”. (NR)
“Art. 113-A Fica instituída na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, a Ouvidoria Tributária. (NR)
“Art. 113-B Compete à Ouvidoria Tributária:
(...)
V - exercer outras atribuições na esfera de sua competência, determinadas pelo Ouvidor-Geral ou pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador