Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109, de 3 de janeiro de 2005
Nº 109/2005
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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, efetuados até a data da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados, pela instituição financeira em que tenham sido feitos, dentro de 2 (dois) dias úteis da sua efetivação na referida instituição financeira, à conta única do Estado pelo montante integral de 80% (oitenta por cento) dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei.
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Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2005.LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.