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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 109, de 3 de janeiro de 2005

Nº 109/2005

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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DE TRIBUTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos ou administrativos em que o Estado, seus órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive Administração Indireta, e das empresas por ele controladas seja parte, efetuados até a data da publicação desta Lei, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa e respectivos acessórios, serão repassados, pela instituição financeira em que tenham sido feitos, dentro de 2 (dois) dias úteis da sua efetivação na referida instituição financeira, à conta única do Estado pelo montante integral de 80% (oitenta por cento) dos depósitos existentes na data de publicação desta Lei.

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Art. 2.
- Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos (impostos, taxas e contribuições) de competência do Estado serão efetuados, a partir da data da publicação desta Lei e à medida em que se forem concretizando, em instituição financeira oficial ou em instituição financeira privada na conformidade do disposto “in fine” do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal e repassados dentro de dois 2 (dias) úteis da sua efetivação à conta única do Estado pelo total único do 80% (oitenta por cento) dos montantes totais de tais depósitos.
§ 1º- Por instituição financeira, respeitar-se-á o disposto no § 3º do art. 164 da Constituição Federal, e, à hipótese de inexistir instituição financeira estadual ou distrital oficial, o Poder Executivo poderá selecionar, por licitação, instituição financeira privada na conformidade do disposto “in fine” do referido § 3º do art. 164 da Constituição Federal.
§ 2º- Os depósitos de que tratam, sem exceção, todos os dispositivos desta lei, que, à data da sua publicação, estejam efetuados em instituição financeira de qualquer natureza, deverão ser imediatamente transferidos à conta do Estado, por este escolhida na conformidade do 1º deste artigo.
§ 3º- A opção disposta nesta Lei em favor de instituição financeira privada poderá dar-se em subsunção aos provimentos previstos no art. 4º, § 1º e/ou no art. 29 e seu parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192, de 24.08.01.
§ 4º- Dos 80% (oitenta por cento) a que se refere o “caput”, destinar-se-ão parcelas a utilizações específicas, a saber:
I uma parcela para pagamentos de precatórios alimentares;
II outra parcela para pagamentos de precatórios não alimentares.
§ 5º- A parcela constante do inciso I do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o “caput” e a parcela constante do inciso II do parágrafo imediatamente anterior será de 15% (quinze por cento) do montante de 80% (oitenta por cento) a que se refere o “caput”.
Art. 3.
- O Estado constituirá fundo de reserva, a ser mantido na instituição financeira e que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei.
§ 1º- O fundo de reserva deverá conter, cumulativamente:
I 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 1º;
II 20% (vinte por cento) dos recursos repassados nos termos do art. 2º.
§ 2º- O fundo de reserva terá remuneração na forma da legislação própria.
§ 3º- O fundo de reserva será recomposto pelo Estado, em até 24 (vinte e quatro) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos nesta Lei, ou reduzido sempre que estiver acima dos mesmos limites.
Art. 4.
- Mediante ordem judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, acrescido da sua remuneração, será, depois de encerrado o processo litigioso ou administrativo:
I colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, que poderá debitar o fundo de reserva em quantia correspondente, avisando ao Estado, para que o recomponha;
II transformado em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de decisão favorável ao Estado.
Art. 5.
º - A partir da edição desta Lei, os depósitos de qualquer natureza em favor dos órgãos ou entidades do Poder Público, inclusive da Administração Indireta, e das empresas e demais entidades por ele controladas, serão efetuados na instituição financeira a que se referem o art. 2º e seus parágrafos 1º a 3º, na conta única do Estado.
Art. 6.
- O Poder Executivo editará normas de procedimentos inclusive orçamentários e regulamentares em geral que se façam necessárias para a execução desta Lei.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2005.LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Governador

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