Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 107, de 7 de fevereiro de 2003
Nº 107/2003
“Art. 3º - São as seguintes as funções atribuídas privativamente aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas:”
“§ 2º - A lei poderá estabelecer outras atribuições não privativas aos funcionários titulares dos cargos de Fiscal de Rendas.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2003.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1990, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A OCUPAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DOS ÕRGÃOS DE DIREÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO, ALTERA A COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA DE ESTADO COMPETENTE PARA A FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* “Art. 5º - As funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei, serão exercidas por Fiscais de Rendas e Auditores da Auditoria Geral do Estado, ativos e inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos ativos ou inativos, Procuradores de Justiça, Promotores Públicos, inativos, e Magistrados inativos, observadas as restrições constitucionais. (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)
* STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. "
* “Art. 6º - É nulo o ato, relacionado com o art. 5º, praticado por pessoa não ocupante dos cargos de Fiscal de Rendas, Auditor da Auditoria Geral do Estado, ativos ou inativos, Procurador do Estado, Defensor Público, ativos ou inativos, Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, inativos, ou Magistrado inativo, conforme previsto em cada dispositivo, sendo inadmissível o reconhecimento do desvio de função para qualquer efeito administrativo." (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)
* STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. "
“Art. 36 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada, por vício de legalidade, a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e observado o seguinte:”
“III - Encontrando-se provido o cargo do reintegrado, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."
“Art. 81 – Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao fiscal de rendas, Auditores da Auditoria Geral do estado ativos ou inativos, Procuradores do Estado e Defensores Públicos, ativos ou inativos, bem como ao Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça, inativos, e Magistrados inativos exercentes de funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, no que diz respeito às competências arroladas no art. 3º da presente lei são vedadas:” (Declarado Inconstitucional ADIN 2877)
I - Exercer, diretamente ou através de sociedade na qual tenha participação societária, além das funções inerentes ao cargo de Fiscal de Rendas, atividade comercial, atividade de assessoramento técnico de natureza fiscal ou contábil, ou qualquer outra atividade de natureza privada incompatível com a função, de acordo com a legislação pertinente;”
* STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr.2877 - "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares. No mérito, também por unanimidade, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do inciso VII do artigo 118 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e procedente e inconstitucionais os artigos 5º e parágrafo único, 6º e 81, caput, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, na redação dada pelos artigos 2º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 107, de 07 de fevereiro de 2003, ambas do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Em seguida, o julgamento foi suspenso por ausência de quorum constitucional. Falou pelo requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa, Presidente, Celso de Mello e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 06.11.2003. "
“Art. 87 - A atividade funcional do Fiscal de Rendas, bem como a dos exercentes das funções de chefia e assessoramento superior, de órgãos diretamente vinculados à fiscalização e tributação, está sujeita à inspeção permanente, através de correições ordinárias e extraordinárias, realizadas pela Corregedoria Tributária do Controle Externo.”
“Art. 88 - Concluída a correição, o Corregedor - Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo adotará as medidas cabíveis.”
“Art. 91 - ........
III - Desatendimento a determinações dos dirigentes dos órgãos da administração superior da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, bem como a decisões da Corregedoria Tributária do Controle Externo;”
“Art. 97 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, nos seguintes casos:”
“Art. 99 - A sindicância será realizada por uma comissão de 03 (três) Fiscais de Rendas mais graduados ou da mesma categoria do sindicado designados pelo Corregedor–Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo.”
“Art. 101 - Instaurada a sindicância, ou no curso desta o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, poderá determinar a suspensão preventiva do servidor do exercício de suas funções, sem caráter punitivo, na forma das disposições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.”
“Art. 102 - A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo salvo motivo de força maior.”
“Art. 103 - Encerrada a sindicância, o processo será encaminhado ao Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo, com relatório conclusivo.”
“Art. 104 - O Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo determinará a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicará as penas disciplinares previstas nesta Lei Complementar ou arquivará o processo, se for o caso, ouvindo previamente todos os membros da Corregedoria Tributária."
* Art. 15 – O art. 105 da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 105 - O Conselho Superior da Fiscalização Tributária, órgão de assessoramento do Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, obedecerá à seguinte composição:
* Retificação no D.O. - P.I, de 14/02/2002.
“Art 106 - .......
XII - Propor ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a aplicação de notas de elogio ao Fiscal de Rendas;”
“Art 109 - ....
“Art. 110 – A Corregedoria Tributária do Controle Externo será exercida por um colegiado composto por 3 (três) membros, sendo um escolhido entre fiscais de renda, um entre os membros do Ministério Público e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seção RJ, a serem escolhidos pelo Governador do Estado, o qual nomeará o Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária do Controle Externo dentre aqueles, sendo que todas as decisões da Corregedoria serão tomadas por maioria de votos dos membros do Colegiado.”
“Art 113 - .........
“Art. 113-A - O Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa deverá ser escolhido em lista tríplice pelo Governador do Estado entre Representantes da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil - seção RJ), IAB (Instituto dos Advogados do Brasil) e Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, não pertencente aos quadros da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias, e será nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de mandato de 01 (um) ano, com possibilidade de mais um mandato consecutivo.”
“Art. 113-B - Compete à Ouvidoria Tributária Externa:
I - ouvir reclamações de qualquer cidadão contra os abusos de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;
II - receber denúncias contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias;
III - dar ciência à Corregedoria Tributária do Controle Externo das reclamações e denúncias recebidas contra atos arbitrários, ilegais e de improbidade administrativa praticados por Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias.
“Art. 113-C - A participação da sociedade deverá ser ampliada com a implantação de linha telefônica - o “Disque Ouvidoria Tributária” - que garantirá o acesso direto, simples e gratuito dos cidadãos à Ouvidoria Tributária Externa.
“Art. 113-D - Ao Ouvidor da Ouvidoria Tributária Externa será permitido:
I - solicitar ao Secretário da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias a colaboração de Fiscais de Rendas e funcionários da Secretaria de Estado competente para a fiscalização e arrecadação tributárias para auxilia-lo no exercício de suas funções;
II - solicitar aos órgãos estaduais as informações pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.”
Art. 28 - Inclua-se o § 3º ao art. 3º, da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
“§ 3º - Se o auto de infração for anulado tendo em vista a existência de dolo por parte do fiscal autuante deverá a Corregedoria Tributária do Controle Externo instaurar procedimento investigatório para apuração do fato.”
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado Paulo Melo - Relator Especial