Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104, de 27 de março de 2002
Nº 104/2002
I
LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 27 DE MARÇO DE 2002.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O art. 2º, seus incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e XVI, seus §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 176 e parágrafos da Constituição do Estado, competindo-lhe: (NR)
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V
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VIII
IX
XVI
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“Art. 2º - .....................
XXIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa;
“Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. (NR)”
”Art. 6º - ........................
XLV - autorizar: (NR)
XLVIII - promover a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e oficiar nas demais representações em que não seja autor;
XLIX - celebrar, na forma da lei, contratos de gestão;
L - designar ou autorizar Procurador do Estado, com ou sem prejuízo de suas funções e na forma estabelecida em resolução própria, para a realização de atividades de pesquisa ou de cursos perante a Escola Superior de Advocacia Pública, de conformidade com o disposto no inciso XXIII do art. 2º desta Lei;
LI - promover a abertura de concurso público para as carreiras do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado.”
“Seção V
Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
”Art. 14 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, na forma do inciso VI do art. 6º desta Lei, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o disposto no artigo anterior. (NR)”
“Art. 21 - A contar da data em que o Procurador do Estado de 3ª categoria houver entrado em exercício e durante o período 03 (três) anos, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira. (NR)
“Art. 27 - .......................
”Art. 31 - O Procurador-Geral do Estado promoverá um dos indicados na lista. (NR)
“Art. 48 - O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (NR)”
“Art. 50 - .........................
“Art. 51 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, podendo o Procurador do Estado que já tenha completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, ultrapassar o limite referido até o máximo de 70% (setenta por cento) equivalente a 13 (treze) triênios, desde que permaneça em atividade pelo período mínimo necessário à sua aquisição. (NR)
“Art. 54 - O Procurador do Estado terá direito à percepção de diárias, nunca excedentes a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral, obedecida, quanto ao mais, a legislação pertinente. (NR)”
“Subseção VI
Da Gratificação por Acréscimo de Atribuições
SUBSEÇÃO VII – Da Ajuda de Custo Para Transporte e Mudança
“Art. 88 - ..........................
“Art. 143-A – Ao Governador do Estado cabe a nomeação para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e de Direção dos órgãos jurídicos das Autarquias e Fundações”.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO
Governador