Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 8308, de 19 de fevereiro de 2024
Lei nº 8308/2024
LEI Nº 8308, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 2024
Dispõe sobre medidas de combate ao racismo e injúria racial no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 8308 (011178706) SEI 00010.001021/2024-17 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2024.
(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo
(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de
07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 20/02/2024, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 20/02/2024, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011178706 e o código CRC 3F82E0A7.
Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº
SEI nº 011178706 00010.001021/2024-17
LEI 8308 (011178706) SEI 00010.001021/2024-17 / pg. 2