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Lei Estadual do Piauí nº 8308, de 19 de fevereiro de 2024

Lei nº 8308/2024

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LEI Nº 8308, DE 19 DE FEVEREIRO

DE 2024

Dispõe sobre medidas de combate ao racismo e injúria racial no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Público estadual promoverá as seguintes medidas administrativas no sentido de coibir a prática de racismo e injúria racial no estado do Piauí:
Ia criação e divulgação de programas e campanhas de caráter educativo, informativo e de orientação social, que promovam a valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às ideias e práticas racistas, nos veículos de comunicação social, de cujo espaço se utilize à administração pública;
IIa capacitação periódica dos servidores públicos, especialmente os das áreas de Saúde e Educação, de modo a habilitá-los para um atendimento profissional adequado a população negra que atenda as especificidades do grupo étnico, bem como o combate às ideias e práticas racistas;
IIIa punição ao agente público que, no exercício de sua função, agir de forma discriminatória em razão de cor ou raça;
IVorganizar a rede pública de ensino estadual no sentido de incluir no conteúdo programático oficial do ensino fundamental e médio o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, evidenciando as contribuições do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes à História do Brasil, viabilizando de forma efetiva o estudo sobre a história e cultura Afro-Brasileira, implementando assim a Lei Federal 10.639/03 no Estado do Piauí;
Va representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas publicitárias e de comunicação do Poder Público Estadual.
Art. 2.
Fica vedada a contratação, convênio ou qualquer tipo de aporte financeiro do Poder Público estadual para instituição ou pessoa física que tenha sido condenada, por órgão colegiado, pela prática de racismo ou injúria racial.
Parágrafo únicoA vedação constante do caput deste artigo abrange empresas de comunicação que sejam punidas pela prática de racismo ou injúria racial praticada por seus prepostos ou por comentários de terceiros constantes em suas mídias eletrônicas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

LEI 8308 (011178706) SEI 00010.001021/2024-17 / pg. 1 PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2024.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

(*) Lei de autoria da Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 20/02/2024, às 12:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 20/02/2024, às 12:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 011178706 e o código CRC 3F82E0A7.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 011178706 00010.001021/2024-17

LEI 8308 (011178706) SEI 00010.001021/2024-17 / pg. 2

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