Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Piauí:Iplanejar, realizar e conduzir visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle, vigilância, internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
IIrealizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos peritos e especialistas, considerados válidos para instruir o respectivo processo;
IIIrequisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constate indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;
LEI 8198 (9807941) SEI 00010.010084/2023-75 / pg. 4
IVelaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Piauí, à Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoas privadas responsáveis;
Velaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Piauí, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
VIcomunicar ao dirigente imediato do estabelecimento ou unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VIIconstruir e manter banco de dados, com informações sobre as atuações dos órgãos governamentais e não governamentais na prevenção e atuação contra a tortura e os tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no Piauí;
VIIIconstruir e manter cadastro de alegações de prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no estado do Piauí;
IXconstruir e manter cadastro de denúncias criminais, sentenças judiciais e acórdãos condenatórios ou absolutórios relacionados com a prática de tortura e tratamentos desumanos, degradantes ou cruéis no estado do Piauí;
Xconstruir e manter cadastro de relatórios de visitas de órgãos de monitoramento do sistema prisional, do sistema sócio-educativo, da rede de manicômios e da rede de abrigos do estado do Piauí;
XIsubsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura do Piauí com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;
XIIarticular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território piauiense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
XIIIfazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia dos direitos das pessoas privadas de liberdade previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;
XIVemitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado do Piauí;
XVpublicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Piauí;
XVIelaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1ºAs autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação
LEI 8198 (9807941) SEI 00010.010084/2023-75 / pg. 5 de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Piauí fizer recomendações deverão apresentar respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Piauí não implicam limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades, sejam públicas ou da sociedade civil, que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes contra pessoas privadas de liberdade.