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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8164, de 28 de setembro de 2023

Lei nº 8164/2023

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Art. 1.
Fica criado o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos, que consiste em ações educativas direcionadas ao público escolar, com ênfase nos estudantes dos ensinos fundamental e médio da rede pública estadual e privada.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei entende-se por cyberbullying a prática reiterada e habitual de atos violência de modo intencional, exercida por indivíduo ou grupo de indivíduos contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor ou sofrimento, angústia ou humilhação à vítima, efetivada por meio da rede mundial de computadores - internet - envolvendo redes sociais, sites ou qualquer outro meio digital.

LEI Nº 8164, DE 28 DE SETEMBRO

DE 2023

Cria o Programa Estadual de Combate ao Cyberbullying Lucas Santos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO
Art. 3.
O Programa tem como objetivo combater junto ao público escolar a prática do cyberbullying, apresentado como objetivos específicos:
Icolaborar para o conhecimento da comunidade escolar sobre o significado de cyberbullying, as suas formas de expressão, efeitos para as vítimas e responsabilização para quem a realiza;
IIfomentar a reflexão dos estudantes sobre a prática, e o sofrimento que enseja;
IIIfomentar ações de prevenção e combate à prática do bullying virtual;
IVesclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o cyberbullying;
Vconscientizar a comunidade escolar sobre os meios de auxílio às vítimas;
VIreforçar a necessidade de respeito aos direitos humanos e à individualidade de todas as pessoas, combatendo-se toda forma de discriminação.
Art. 4.
É assegurado às vítimas de cyberbullying acesso prioritário aos serviços públicos de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.

LEI 8164 (9378325) SEI 00010.008658/2023-45 / pg. 1

Art. 5.
As instituições públicas e privadas que mantêm páginas em sítios eletrônicos ou redes sociais têm a obrigação de manter a sua utilização conforme a Lei 12.695, de 23 de abril de 2014 e demais legislações aplicáveis.
§ 1ºNo caso de registro de comentários ou qualquer outro meio de cyberbullying nas páginas mencionadas no caput deste artigo, a instituição fica obrigada a registrar a prática, para fins de comprovação, e em seguida, promover a retirada das ofensas das páginas eletrônicas, comunicando-a imediatamente aos órgãos públicos competentes para adoção das providências cabíveis.
§ 2ºO descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Imulta, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados as características da instituição e as circunstâncias da infração;
IIem caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 3ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 6.
Aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 5º desta Lei a pessoa física que for identificada praticando cyberbullying, observada as normas de capacidade jurídica previstas na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 7.
Fica instituído, no âmbito do estado do Piauí, o "Dia Lucas Santos", destinado à conscientização, prevenção e ao combate à prática do cyberbullying, a ser celebrado no dia 03 de agosto de cada ano, fazendo parte do calendário oficial do Estado.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, com a possibilidade de suplementação, se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

LEI 8164 (9378325) SEI 00010.008658/2023-45 / pg. 2 (*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016) Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 02/10/2023, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9378325 e o código CRC A5F34023.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 9378325 00010.008658/2023-45

LEI 8164 (9378325) SEI 00010.008658/2023-45 / pg. 3

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