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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 8104, de 26 de julho de 2023

Lei nº 8104/2023

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Art. 1.
Os incisos II, III, IV, VI, VIII e IX, e o §1º do art. 2º, da Lei n. 5.425/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

IIimplementação de adequada tecnologia aplicada ao controle de tramitação dos feitos judiciais, objetivando obter maior celeridade, eficiência e segurança da prestação jurisdicional, mediante despesas de custeio e investimento;
IIIconstrução, manutenção predial, ampliação e reforma de instalações físicas, aquisição de equipamento e material permanente e de consumo necessários;
IVimplantação de sistemas de fiscalização e controle dos atos judiciais, mediante descentralização orçamentária e financeira para Corregedoria-Geral de Justiça do Foro Judicial e Extrajudicial; (...)
VIcusteio com despesas que visem o treinamento, a capacitação, a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de servidores e magistrados do Poder Judiciário, mediante descentralização orçamentária e financeira para Escola Judiciária do Piauí; (...)
VIIIfomentar a promoção das políticas judiciárias definidas pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante descentralização de recursos financeiros para instituições públicas e privadas, na forma estabelecida pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI em ato normativo próprio;
IXoutros serviços visando ao aperfeiçoamento das atividades judiciais, propostos pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI; (...)
§ 1ºNão serão admitidas, à conta do FERMOJUPI, despesas referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes, sendo, também, vedada a destinação dos recursos públicos arrecadados com o recolhimento do percentual de custas e emolumentos extrajudiciais para o custeio de subsídios, remuneração, vencimentos, outras vantagens de natureza

LEI 8104 (8549124) SEI 00010.006674/2023-01 / pg. 1 remuneratória, proventos, pensões e encargos sociais de ativos, inativos e pensionistas." (NR)

LEI Nº 8104, DE 26 DE JULHO

DE 2023

Dispõe sobre as alterações da Lei n. 5.425 de 20 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam acrescidos ao art. 2º, da Lei n. 5.425/2004, os incisos XII a XVI, e os parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 2º (...)
XIIo custeio administrativo do Poder Judiciário estadual, que compreende despesas com aquisição de materiais de consumo, serviços de terceiros pessoa física e jurídica, serviços de consultoria, locação de mão de obra, obrigações tributárias e contributivas, despesas de exercícios anteriores, indenizações e restituições;
XIIIo pagamento de bolsas para estagiários do Poder Judiciário estadual, de nível superior, no valor de um salário mínimo, e nível de pós-graduação, no valor de dois salários mínimos, acrescendo-se o auxílio-transporte, definido por ato do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, na forma da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XIVo pagamento de indenizações por atos praticados pelos auxiliares da justiça, decorrentes de vagas criadas por lei específica, e pelos mediadores, com valores a serem definidos por ato do Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI;
XVtransferência financeira anual, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), corrigidos anualmente até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de outro que venha substituí-lo, a ser destinado para despesas do Fundo Estadual de Segurança Institucional e de Magistrados, criado por lei específica, e desde que a receita seja superior à do ano anterior;
XVIcompensação financeira às serventias notariais e de registro que não atingirem a receita bruta mensal prevista no art. 86, II, da Lei Complementar Estadual nº 234, de 15 de maio de 2018. (...)
§ 3ºPara as finalidades indicadas neste artigo, com exceção das previstas nos incisos I, II, III e V do caput, poderão ser empregados no máximo 65% (sessenta e cinco por cento) dos créditos orçamentários estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 4ºOs créditos adicionais suplementares e especiais, abertos durante o exercício, não estão sujeitos à vinculação mencionada no parágrafo anterior." (NR)
Art. 3.
O art. 5º, caput, da Lei n. 5.425/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5.
O não recolhimento dos valores devidos ao FERMOJUPI nos prazos legais, sujeita o devedor à penalidade pecuniária de 2% (dois por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento), e atualização monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (NR)
Art. 4.
O inciso II, do art. 9º, da Lei n. 5.425/2004 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...)

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IIelaborar proposta orçamentária anual de aplicação dos recursos do FERMOJUPI, compatível com as diretrizes e a programação da política jurisdicional, administrativa e orçamentária, fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado." (NR)
Art. 5.
Fica acrescido o §2º ao art. 14, da Lei n. 5425/2004, com a seguinte redação, e renumera o parágrafo único: "
Art. 14.
(...)
§ 1ºOs notários e registradores comunicarão mensalmente, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração do FERMOJUPI, o valor repassado.
§ 2ºPara os fins definidos no caput deste artigo, fica facultada a utilização de conta única do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mediante a individualização de registros contábeis no Sistema Integrado de Administração Financeira e Orçamentária do Piauí." (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2023.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) MARCELO NUNES NOLLETO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 01/08/2023, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 01/08/2023, às 17:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o

LEI 8104 (8549124) SEI 00010.006674/2023-01 / pg. 3 código verificador 8549124 e o código CRC 3B79D803.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 8549124 00010.006674/2023-01

LEI 8104 (8549124) SEI 00010.006674/2023-01 / pg. 4

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