Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7966, de 17 de fevereiro de 2023

Lei nº 7966/2023

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica institucionalizada, no âmbito do estado do Piauí, a campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal com prazo próximo da validade pelos estabelecimentos comerciais, a serem oferecidos às entidades filantrópicas e afins, ou diretamente à população carente.
§ 1ºA doação poderá ocorrer desde que atendam aos seguintes critérios:
Ios produtos e alimentos estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
IInão tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
IIItenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 2ºA campanha cidadã de que trata o caput deste artigo tem caráter permanente.

Institui a campanha cidadã de incentivo à doação espontânea de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal com prazo próximo à validade, pelos estabelecimentos comerciais, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entende-se por entidades filantrópicas:
Icasas abrigo;
IIasilos, creches e afins;
IIIinstituições de caridade e acolhimento; e
IVcasas de apoio de assistência social para pessoas em situação de rua, refugiados e pessoas com uso problemático de drogas.
Art. 3.
Fica Instituído o Selo Empresa Humanitária, a ser concedido as empresas doadoras de alimentos, produtos de limpeza e higiene pessoal com prazo próximo à validade como forma de identificação e reconhecimento.
§ 1ºÉ critério para concessão do Selo Empresa Humanitária a realização de pelo menos duas doações no ano corrente à análise.
§ 2ºOs doadores que receberem o Selo Empresa Humanitária estão autorizados, sem quaisquer ônus, a utilizar nome e imagem relativos aos Selos para fins de divulgação e publicidade.
Art. 4.
Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 14.016, de 23 de Junho de 2020.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de fevereiro de 2023.

Rafael Tajra Fonteles Governador do Estado do Piauí

Marcelo Nunes Nolleto Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 28/02/2023, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 28/02/2023, às 11:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14.
do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6680684 e o código CRC 207DD5FA.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº 00010.000498/2023-96 SEI nº 6680684

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.