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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7602, de 14 de outubro de 2021

Lei nº 7602/2021

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o uso da telemedicina, em caráter facultativo, no âmbito do Estado do Piauí, nos termos do art. 3º da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da Lei 13.989, de 15 de abril de 2020 e da Portaria MS nº467 de 20 de março de 2020.
§ 1ºEntende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado pelo uso das Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
§ 2ºAs ações de telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento préclínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
§ 3ºO atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.

Dispõe sobre o uso da telemedicina no âmbito do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes a serem observadas no uso da telemedicina no Estado do Piauí:
Itranspor barreiras socioeconômicas, culturais e, sobretudo, geográficas, para que os serviços e as informações em saúde cheguem a toda população;
IImaior satisfação do usuário, maior qualidade do cuidado e menor custo para a rede pública de saúde do Estado;
IIIatender aos princípios básicos de qualidade dos cuidados de saúde: segura, oportuna, efetiva, eficiente, equitativa e centrada no paciente;
IVreduzir filas de espera;
Vreduzir tempo para atendimentos ou diagnósticos especializados e;
VIevitar os deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde.
Art. 3.
O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.
Art. 4.
É admitido o uso de meio eletrônico em prontuário de paciente, bem como no registro, comunicação, transmissão e autorização de procedimento ambulatorial e hospitalar, resultado de laudos e de receita médica.
§ 1ºO envio de resultados, receitas e guias de autorizações de internação deverão ser realizados mediante assinatura eletrônica, a qual será precedida de cadastramento prévio junto ao Sistema Único de Saúde - SUS e ao Conselho de Registro Profissional.
§ 2ºA emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:
Iuso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
IIo uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou
IIIatendimento dos seguintes requisitos:
a)identificação do médico;
b)associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico.

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Art. 5.
A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 6.
O Conselho Estadual de Saúde e os Conselhos de Registro Profissionais acompanharão e fiscalizarão o funcionamento e a execução dos serviços de que trata esta Lei, prestados por pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, que desenvolvam suas atividades no Estado do Piauí, nos temos da Lei nº 6.036 de 17 de dezembro de 2010.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará no que couber, esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de outubro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de

07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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